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Resumo dos pontos-chave do PL 2946/15

Este Resumo foi elaborado por ativistas ambientalistas, sindicais e acadêmicos da Frente Contra o PL 2946/15.

PROJETO DE LEI Nº 2.946/2015

 

PONTOS-CHAVES

 

Art. 23 – Os prazos e procedimentos aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental serão detalhados em decreto, observado o prazo máximo de seis meses a contar do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental – EIA –, Relatório de Impacto Ambiental – RIMA – ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses.

 

  • 1º – Se vencido o prazo do processo de licenciamento ambiental, o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável determinará o seu encaminhamento à superintendência de projetos prioritários, vinculada ao Gabinete, para a sua conclusão, observado, em qualquer hipótese, o prazo máximo estabelecido no caput.

 

  • 2º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES – poderá identificar processos em curso, em qualquer instância e fase de licenciamento ambiental, considerados prioritários, relevantes ao desenvolvimento social, econômico ou de proteção ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, para que a superintendência de projetos prioritários, vinculada ao Gabinete da SEMAD, os conclua.

 

 

Art. 25Nos casos em que a atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental apresentar possíveis intervenções, tais como em terra indígena, terra quilombola, bens culturais acautelados, zona de proteção de aeródromos, áreas de proteção ambiental municipal e área onde ocorra a necessidade de remoção de população atingida, dentre outros, o empreendedor deverá apresentar as informações e documentos específicos necessários à avaliação destas intervenções aos órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais intervenientes, detentoras das respectivas atribuições e competências para análise.

 

  • 1º – Os órgãos intervenientes deverão se manifestar aos responsáveis pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os mesmos prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

 

  • 2º – A ausência de manifestação dentro do prazo estabelecido será registrada como anuência do órgão às conclusões e sugestões do estudo ambiental.

 

Art. 15 – O COPAM tem por finalidade, resguardada a competência do Poder Executivo:

 

I – propor as diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como a sua aplicação pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais;

 

  • 1º – O exercício da finalidade prevista no inciso I deste artigo deverá estar adequado, em qualquer hipótese e tempo, com as regras dispostas pelo Chefe do Poder Executivono âmbito da sua competência normativa.

 

HOJE: o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM “tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais. (art 3º do Decreto nº 44.667, de 3/12/2007)

 

 

Art. 21 – O Licenciamento Ambiental Concomitante analisa as etapas de LP e LI, LI e LO ou as etapas de LP, LI e LO conjuntamente, de acordo com a localização, natureza, características e fase da atividade ou empreendimento e procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 22O Licenciamento Ambiental Simplificado poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS.

Diversos:

  1. A Polícia Ambiental deixa de fazer parte do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA.

 

  1. Integrará a estrutura complementar da SEMAD, vinculada ao Gabinete, superintendência responsável pela análise de projetos considerados prioritários ou de processos de licenciamento ambiental nos quais tenha decorrido o prazo regulamentar.

 

  1. A SEMAD terá entre suas finalidades determinar medidas emergenciais em caso de grave e iminente risco que implique em prejuízos econômicos para o Estado.

 

  1. O Poder Executivo poderá editar decretos contendo normas de transição para garantir a segurança jurídica e a eficiência das atividades exercidas no âmbito do SISEMA, até que as regras e estruturas definidas por esta lei sejam implementadas em caráter definitivo.

 

  1. A Advocacia-Geral do Estado promoverá a defesa de agentes públicos que atuarem em processos de licenciamento ambiental, nos termos do art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.

 

  1. Prevê uma polícia administrativa, sob coordenação da SEMAD, que será um dos meios que a FEAM e o IEF terão de executar suas finalidades.

 

Prevê decretos para:

  • Competências específicas dos órgãos e entidades que compõem o SISEMA
  • A forma como órgãos e entidades do SISEMA poderão compartilhar a execução das atividades de apoio e suporte, recursos materiais, infraestrutura e pessoal.
  • Estrutura complementar, competências, subordinação, sede e área de abrangência da SEMAD.
  • A forma como a SEMAD exercerá suas competências em articulação com os demais órgãos e entidades que compõem o SISEMA.
  • Estrutura complementar, competências e área de abrangência da FEAM.
  • Estrutura complementar, competências, subordinação, sede e área de abrangência do IEF.
  • Estrutura complementar, competências, subordinação, sede e área de abrangência do IGAM.
  • A forma que o COPAM vai deliberar sobre os processos de licenciamento ambiental, no âmbito do Estado, da implantação e operação de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente.
  • Hipóteses em que o COPAM vai decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades por prática de infração à legislação ambiental.
  • Hipóteses em que o COPAM vai decidir, em grau de recurso, sobre os pedidos de licença e intervenção ambiental.
  • Sede, competências e a circunscrição das Unidades Regionais Colegiadas do COPAM.
  • Regras de funcionamento, atribuições, composição e normas de organização do COPAM.
  • Competências da SEMAD e do COPAM para licenciamento ambiental.
  • Os prazos e procedimentos aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental.
  • As regras, fluxos e procedimentos aplicáveis aos processos de regularização ambiental, autorização para intervenção ambiental e outorga do direito de uso de recursos hídricos.
  • Critérios e forma para a tramitação e o julgamento da defesa e do recurso que poderão ser diferenciados.